- 1 -A comissão de vistoria tem a seguinte composição:
- a)O capitão do porto ou o oficial que o substitua, caso o estabelecimento se localize em área total ou parcialmente de jurisdição marítima;
- b)Um representante da DGPA;
- c)Um representante do IPIMAR;
- d)Um representante da competente entidade administrante do domínio público marítimo;
- e)Um representante do ICN, sempre que o estabelecimento se localize em área sob sua jurisdição;
- f)Um representante da competente direcção regional do ambiente;
- g)Um representante do Instituto Português de Arqueologia, sempre que o estabelecimento se localize em qualquer das áreas referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho;
- h)Um representante da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), quando necessário;
- i)Um representante da Direcção-Geral da Saúde (DGS);
- j)Representantes das autarquias locais da área do estabelecimento.
- 2 -A comissão de vistoria é presidida por um representante da DGPA ou pelo competente capitão do porto, caso o estabelecimento se localize em área sob jurisdição da autoridade marítima.
- 3 -A comissão de vistoria funciona sempre que esteja presente a maioria dos seus membros.
Artigo 13.º — Composição da comissão de vistoria
Vigente desde: 21/09/2000