- 1 -A comissão de vistoria, nos 30 dias após o termo do prazo de afixação do edital, vistoria os locais onde os interessados pretendam instalar o estabelecimento, a fim de verificar se os mesmos reúnem as condições previstas nos artigos 8.º e 9.º do presente diploma.
- 2 -A data da realização da vistoria é comunicada pela DGPA ou pela capitania do porto ao requerente, com a antecedência mínima de 10 dias.
- 3 -O requerente, ou um seu representante, deve acompanhar a vistoria.
Artigo 14.º — Vistoria
Vigente desde: 21/09/2000