- 1 -Das vistorias efectuadas é lavrado auto pelo representante da entidade que a ela presidir, assinado por todos os intervenientes.
- 2 -Do auto consta o parecer da comissão, que deve ser fundamentado, e a respectiva conclusão deve assumir uma das seguintes formas:
- a)Favorável;
- b)Favorável condicionado;
- c)Desfavorável.
- 3 -O parecer da comissão de vistoria considera-se favorável sempre que obtido com a concordância da totalidade dos seus membros presentes.
- 4 -Quando o parecer for favorável condicionado, terão de constar do auto quais são os elementos em falta, a corrigir ou reformular, e se terão de voltar a ser reapreciados pela comissão de vistoria, ou se o podem ser pela DGPA, caso em que deverá constar do respectivo auto a delegação da competência para tal efeito.
- 5 -O pedido é indeferido sempre que o parecer da comissão de vistoria seja desfavorável ou, tratando-se de parecer favorável condicionado, os elementos em falta referidos no número anterior não hajam sido enviados no prazo referido para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
- 6 -Quando a comissão de vistoria for presidida pela capitania do porto, esta, no prazo de cinco dias, remeterá à DGPA o original do auto de vistoria, para prosseguimento do respectivo processo, e cópias do auto de vistoria a todas as entidades que nela intervieram.
- 7 -Os pareceres das entidades que compõem a comissão de vistoria são vinculativos.
Artigo 15.º — Auto de vistoria e parecer da comissão
Vigente desde: 21/09/2000