- 1 -A DGPA comunica ao interessado, no prazo de 30 dias após a data da efectivação da vistoria, o resultado da mesma, com remessa de fotocópia do auto.
- 2 -Quando o parecer da comissão for favorável sob condição, o interessado é notificado de que pode, no prazo de 30 dias, proceder à correcção ou reformulação do mesmo, de acordo com o preconizado pela comissão de vistoria, remetendo para o efeito projecto de correcção ou de reformulação.
Artigo 16.º — Comunicação dos resultados da vistoria
Vigente desde: 21/09/2000