- 1 -Verificada pela comissão de vistoria ou pela DGPA, quando a competência lhe estiver delegada nos termos do n.º 4 do artigo 15.º, que foi cumprido o procedimento referido nos números anteriores e encontrando-se reunidas as condições de aprovação, será o processo submetido a despacho de autorização.
- 2 -O interessado e as entidades intervenientes no processo são notificados do teor do despacho.
Artigo 17.º — Decisão sobre o pedido de instalação
Vigente desde: 21/09/2000