- 1 -Após a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º, o interessado deve comunicar à DGPA a data de início e a duração prevista para as obras de instalação do estabelecimento, as quais deverão ser concluídas no prazo de três anos a contar da data de notificação do despacho de autorização.
- 2 -Em casos excepcionais, por razões alheias ao titular da autorização de instalação, a DGPA pode prorrogar o prazo estabelecido no número anterior pelo período considerado necessário.
Artigo 19.º — Comunicação do início das obras de instalação
Vigente desde: 21/09/2000