- 1 -Os estabelecimentos de culturas marinhas devem ser devidamente delimitados e sinalizados.
- 2 -A delimitação e a sinalização dos estabelecimentos são feitas, consoante os casos, com bóias ou marcos, colocados em lugares bem visíveis nos vértices das respectivas poligonais de delimitação.
- 3 -A delimitação e a sinalização referidas no número anterior devem conformar-se com os elementos constantes das respectivas autorizações de instalação, sendo objecto de controlo e fiscalização.
Artigo 23.º — Delimitação e sinalização dos estabelecimentos
Vigente desde: 21/09/2000