- 1 -Após a conclusão das obras de instalação deve o interessado requerer à DGPA, no prazo de três meses, a licença de exploração do estabelecimento.
- 2 -A licença referida no número anterior é emitida após a aprovação do estabelecimento, devendo ser precedida de vistoria a efectuar pela DGPA conjuntamente com o IPIMAR e a DGV, no caso dos centros de depuração e dos centros de expedição de espécies marinhas, e o ICN nas áreas sob sua jurisdição.
- 3 -Da vistoria efectuada é lavrado auto, pelo representante da DGPA, do qual deve constar:
- a)A menção de aprovação do estabelecimento, por estar conforme com o projecto autorizado e eventuais alterações e se encontrar em condições de iniciar a exploração, podendo ser emitida licença de exploração e, sendo o caso, atribuído o respectivo número de controlo veterinário;
- b)Quaisquer condições que as entidades referidas no número anterior julguem necessário impor, bem como o prazo para o seu cumprimento.
Artigo 24.º — Licenciamento da exploração
Vigente desde: 21/09/2000