- 1 -A exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos deve obedecer a requisitos técnicos que assegurem as condições hígio-sanitárias das instalações, incluindo das águas, edifícios e a sanidade e salubridade das espécies cultivadas ou estabuladas transitoriamente e dos produtos a comercializar, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -O repovoamento dos estabelecimentos deve efectuar-se com recurso a juvenis produzidos em unidades de reprodução.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável quando por razões técnicas as espécies não sejam passíveis de reprodução artificial ou tratando-se de bivalves estes sejam capturados em bancos naturais, com carga animal que justifiquem essa prática, casos em que é necessário o acompanhamento do IPIMAR e do ICN, em áreas sob sua jurisdição.
- 4 -A utilização de organismos geneticamente modificados em qualquer fase do processo, incluindo alimentação, fármacos e espécies marinhas, só é autorizada nos termos do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 66/99, de 2 de Março.
- 5 -A utilização dos medicamentos e os produtos de uso veterinário deve ser feita mediante acompanhamento especializado, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/97, de 26 de Julho.
- 6 -As normas de funcionamento das explorações, designadas por normas de maneio, devem observar regras que minimizem o traumatismo e o sofrimento das espécies em cultura.
- 7 -Os espécimes estabulados nos depósitos quando provenientes da pesca não podem ter tamanhos mínimos inferiores aos fixados para a sua captura.
- 8 -Sempre que nos depósitos sejam estabulados moluscos bivalves, a colocação destes no circuito comercial para consumo directo obedece às normas sanitárias aplicáveis.
- 9 -Na exploração dos centros de depuração e de expedição de moluscos bivalves devem ser observadas as condições específicas constantes do Decreto-Lei n.º 293/98, de 18 de Setembro.
Artigo 25.º — Requisitos da exploração dos estabelecimentos
Vigente desde: 21/09/2000