- 1 -Os estabelecimentos de culturas marinhas e conexos ficam sujeitos a um sistema de visitas técnicas visando verificar o cumprimento das condições constantes das autorizações de instalação e de exploração.
- 2 -As visitas técnicas são promovidas pela DGPA e efectuadas conjuntamente com o IPIMAR e a DGV, no caso dos centros de depuração e dos centros de expedição, e com o ICN, nas áreas sob sua jurisdição, podendo ser solicitadas por qualquer destas entidades.
Artigo 26.º — Visitas técnicas
Vigente desde: 21/09/2000