- 1 -A cultura de espécies diferentes daquelas para as quais os estabelecimentos foram autorizados, bem como a alteração do regime de exploração, está sujeito a autorização prévia da DGPA, mediante parecer favorável do IPIMAR e do ICN em áreas sob sua jurisdição, podendo ser consultadas outras entidades cujo parecer seja considerado relevante para a apreciação do referido pedido.
- 2 -Os pedidos de autorização referidos no número anterior devem conter os seguintes elementos:
- a)Identificação completa do requerente e do estabelecimento;
- b)Espécies a cultivar;
- c)Regime a introduzir;
- d)Tipo de alimento a utilizar;
- e)Produtos químicos, biológicos e fármacos a utilizar em qualquer das operações de cultura;
- f)Origem dos juvenis.
- 3 -As entidades consultadas nos termos do n.º 1 devem pronunciar-se no prazo de 60 dias a contar da recepção do pedido de parecer, devendo a DGPA tomar uma decisão sobre o mesmo no prazo de 30 dias a contar da sua recepção.
- 4 -A ausência de parecer ou de decisão dentro dos prazos referidos no número anterior deve entender-se como parecer favorável e deferimento tácito do pedido.
Artigo 34.º — Cultura de espécies diferentes das já autorizadas ou alteração de regime de cultura de exploração
Vigente desde: 21/09/2000