- 1 -Todas as autorizações de instalação concedidas há mais de quatro anos caducam caso os titulares não requeiram a licença de exploração no prazo de seis meses, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, caducam as autorizações de instalação cujos titulares não requeiram as licenças de exploração dos estabelecimentos no prazo de três anos, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 36.º — Situações existentes
Vigente desde: 21/09/2000