- 1 -O pessoal provido na carreira técnica superior de inspecção transita, conforme a tabela anexa, independentemente de quaisquer outros requisitos, para a carreira de inspector superior de jogos, de acordo com as seguintes regras:
- a)Os inspectores assessores principais transitam para a categoria de inspector superior principal de jogos;
- b)Os inspectores coordenadores transitam para a categoria de inspector superior de jogos;
- c)Os inspectores principais transitam para a categoria de inspector principal de jogos;
- d)Os inspectores de 1.ª e 2.ª classes transitam para a categoria de inspector de jogos.
- 2 -Na contagem do tempo prestado na categoria de origem, nas transições efectuadas nos termos do número anterior, são aplicáveis as regras constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
Artigo 4.º — Transição para a carreira de inspector superior de jogos
Vigente desde: 18/09/2001