- 1 -A estrutura accionista de cada uma das entidades gestoras será composta unicamente pelo concorrente vencedor, ou os membros do agrupamento vencedor, na proporção que venha a ser proposta para a respectiva participação, podendo a sua composição ser diferente em cada uma.
- 2 -As acções destas sociedades serão obrigatoriamente nominativas e a sua transmissão, entre accionistas ou para terceiros, fica sujeita a autorização prévia, expressa e escrita da entidade pública contratante, sob pena de nulidade.
- 3 -A oneração das acções destas sociedades fica, sob pena de nulidade, dependente de autorização prévia, expressa e escrita da entidade pública contratante, com excepção da oneração das acções da entidade gestora do edifício hospitalar quando efectuada a favor das entidades financiadoras dos investimentos a realizar no edifício hospitalar.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a sociedade ou os accionistas fica obrigada a comunicar os termos e condições em que aquelas acções foram oneradas, no prazo que vier a ser fixado no contrato de gestão.
- 5 -Qualquer alteração aos estatutos de qualquer das entidades gestoras deverá ser aprovada, sob pena de nulidade, pela entidade pública contratante nos termos a fixar no contrato de gestão.
- 6 -Ficam abrangidos pelo regime estabelecido nesta cláusula quaisquer actos materiais ou jurídicos cujo efeito material seja equivalente aos que se visam evitar com o disposto nos números anteriores, designadamente quaisquer actos que tenham por resultado a alteração do domínio das entidades gestoras.
Artigo 10.º — Estrutura accionista e estatutos
Vigente desde: 30/06/2003