- 1 -As entidades gestoras devem actuar, diligentemente e de boa fé, em coordenação e colaboração com vista a assegurar o cumprimento dos requisitos e níveis de desempenho do edifício hospitalar e do estabelecimento hospitalar, tendo em vista a realização das prestações de saúde a que o hospital se destina e com integral satisfação dos utentes.
- 2 -Cada uma das entidades gestoras fica obrigada, perante a entidade pública contratante, a realizar prestações a favor da outra entidade gestora no âmbito da utilização do edifício hospitalar, nos termos que venham a ser definidos no contrato de gestão.
- 3 -A entidade gestora do edifício e a entidade gestora do estabelecimento devem regular, através de contrato de utilização do edifício hospitalar, o exercício dos direitos e obrigações assumidos por cada uma perante a entidade pública contratante a favor da outra e que resultam do contrato de gestão.
- 4 -O contrato de utilização do edifício hospitalar deve ser celebrado entre as entidades gestoras até à data da assinatura do contrato de gestão e está sujeito à aprovação da entidade pública contratante.
- 5 -O contrato de utilização do edifício hospitalar não pode regular a responsabilidade decorrente da violação do contrato de gestão, no que respeita às relações com a entidade pública contratante, nem qualquer tipo de transferência de responsabilidade entre as entidades gestoras, ainda que no âmbito de relações internas.
- 6 -As duas entidades gestoras devem adoptar mecanismos de relacionamento que assegurem um registo exaustivo e transparente da respectiva interacção funcional.
Artigo 9.º — Relações entre entidades gestoras
Vigente desde: 30/06/2003