- 1 -Durante a vigência do contrato, cada entidade gestora é titular dos direitos reais sobre os bens afectos ao estabelecimento hospitalar ou ao edifício hospitalar que não pertençam ao domínio público ou privado de entidades públicas ou que não sejam propriedade de entidades privadas.
- 2 -As entidades gestoras não poderão, sem autorização prévia da entidade pública contratante e sob pena de nulidade, por qualquer forma, celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens afectos ao estabelecimento hospitalar ou ao edifício hospitalar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Exceptua-se do disposto no número anterior a oneração do imóvel que integra o edifício hospitalar efectuada em benefício das entidades que venham a financiar a respectiva construção, bem como a alienação desses bens em execução das garantias que sobre os mesmos assim vierem a ser constituídas.
- 4 -As entidades gestoras podem tomar de aluguer ou por locação financeira, ou ainda por figuras contratuais afins, bens móveis a afectar ao estabelecimento hospitalar ou ao edifício hospitalar, desde que seja reservado o direito à entidade pública contratante de, mediante o pagamento das rendas, aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição de locatário no caso de tomada de posse sobre os bens, não podendo em qualquer caso o prazo do respectivo contrato exceder o prazo da duração do contrato de gestão.
- 5 -Os negócios efectuados ao abrigo do número anterior devem ser comunicados à entidade pública contratante no prazo de 30 dias após a data da sua realização.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades gestoras poderão alienar bens móveis não essenciais afectos ao estabelecimento hospitalar e ao edifício hospitalar se procederem à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade.
- 7 -Os bens móveis que tenham comprovadamente perdido utilidade serão abatidos ao inventário mediante prévia autorização da entidade pública contratante, que se considera concedida se esta não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido de abate.
- 8 -Extinto o contrato de gestão pelo decurso do prazo, os bens afectos ao estabelecimento hospitalar e ao edifício hospitalar revertem para a entidade pública contratante livres de quaisquer ónus ou encargos, com excepção daqueles que tenham sido validamente constituídos nos termos do contrato de gestão, e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
- 9 -Em execução do contrato de gestão, podem ser realizados todos os negócios jurídicos com vista a atribuir às entidades gestoras, ainda que temporariamente, a titularidade dos direitos reais sobre bens imóveis afectos ao estabelecimento ou edifício hospitalar.
Artigo 11.º — Bens afectos ao estabelecimento ou ao edifício
Vigente desde: 30/06/2003