- 1 -As entidades gestoras poderão recorrer à prestação de serviços por terceiras entidades para a execução das actividades objecto do contrato de gestão, designadamente para a prestação dos serviços de apoio.
- 2 -A entidade gestora do estabelecimento não poderá contratar terceiras entidades para a prestação de cuidados de saúde que lhe caibam prestar directamente.
- 3 -Para as actividades indicadas no contrato de gestão, a celebração de contratos com terceiros fica dependente de prévia autorização pela entidade pública contratante, a qual só será concedida caso:
- a)Seja demonstrada a idoneidade, a capacidade técnica e a capacidade financeira dos terceiros;
- b)O terceiro se comprometa à execução das suas tarefas em termos e condições iguais aos acordados com as entidades gestoras.
- 4 -A entidade pública contratante poderá ainda exigir que as entidades terceiras que venham a ser contratadas disponham ou adiram a sistema de acreditação ou de certificação da qualidade.
- 5 -Com excepção dos contratos cuja celebração haja sido prevista no contrato de gestão, na sequência da proposta apresentada na fase de concurso, a celebração de quaisquer contratos com terceiros deverá ser precedida de um procedimento para a contratação de terceiros, cuja tramitação será prevista no contrato de gestão, e que incluirá as seguintes fases:
- a)Fase de definição do objecto do contrato, a efectuar em conjunto pela entidade pública contratante, pela entidade gestora do edifício e pela entidade gestora do estabelecimento hospitalar;
- b)Fase de preparação da documentação do procedimento, a cargo da entidade gestora que será contraparte no contrato, que fica sujeita à aprovação da entidade pública contratante;
- c)Fase de procedimento, a cargo da entidade gestora que será contraparte no contrato;
- d)Fase de adjudicação, com intervenção conjunta da entidade gestora que será contraparte no contrato e da entidade pública contratante.
- 6 -A contratação de terceiros, nos termos dos números anteriores, não exime as entidades gestoras de qualquer das suas obrigações perante a entidade pública contratante.
- 7 -Sem prejuízo da necessidade de aprovação pela entidade pública contratante dos contratos nos termos do presente artigo, não são oponíveis à entidade pública contratante quaisquer pretensões, excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pelas entidades gestoras com terceiras entidades.
Artigo 12.º — Contratação de terceiros
Vigente desde: 30/06/2003