- 1 -A entidade gestora do estabelecimento fica obrigada a assegurar a realização das prestações de saúde que constituem a produção prevista para cada ano de duração do contrato de gestão, nos termos especificados no anexo ao presente caderno de encargos.
- 2 -A entidade gestora do estabelecimento poderá ainda realizar todos os actos adicionais que lhe sejam solicitados e para os quais detenha os meios humanos e materiais disponíveis.
- 3 -A produção prevista será revista, anualmente, por acordo entre as partes, nos termos de um mecanismo de revisão da produção específico que será estabelecido e regulado no contrato de gestão.
- 4 -Inclui-se, ainda, no âmbito das obrigações da entidade gestora do estabelecimento a prestação de todos os serviços de apoio que não sejam objecto da actividade da entidade gestora do edifício.
- 5 -A entidade gestora do estabelecimento deve garantir:
- a)O acesso a todas as prestações de saúde correspondentes ao serviço público de saúde de acordo com a produção prevista;
- b)Elevados parâmetros de qualidade dos serviços de saúde prestados, bem como dos serviços de apoio, nos termos definidos no contrato de gestão;
- c)A existência no estabelecimento de equipamento suficiente, adequado e actualizado para dar resposta à produção prevista;
- d)As condições adequadas de laboração na prestação de cuidados de saúde, através de meios humanos e materiais suficientes e adequados;
- e)A total articulação funcional do estabelecimento hospitalar com os serviços e instituições integrados no Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente com os centros de saúde e outras unidades de saúde da mesma zona geográfica;
- f)A rápida transferência de doentes para outras unidades de saúde quando se conclua pela insuficiência dos recursos humanos ou materiais existentes no estabelecimento, desde que devidamente justificada;
- g)Um sistema de relacionamento eficaz com as restantes entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde, com vista a optimizar a utilização dos recursos disponíveis.
- 6 -O exercício das actividades da entidade gestora deve respeitar um regulamento de actividade que conterá as regras de actuação dos diversos serviços e áreas do hospital, tendo em vista assegurar a qualidade e eficiência dos processos produtivos.
- 7 -O regulamento referido no número anterior deve ser aprovado pela entidade pública contratante e periodicamente revisto.
Artigo 13.º — Obrigações da entidade gestora do estabelecimento
Vigente desde: 30/06/2003