- 1 -A actividade exercida pela entidade gestora através do estabelecimento deve respeitar a continuidade de cuidados e a articulação funcional definida no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e especificada no contrato de gestão.
- 2 -Os médicos que prestam serviço na instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma podem referenciar os doentes para outras instituições ou serviços do Serviço Nacional de Saúde ou para o estrangeiro, com observância da articulação funcional definida nos termos do n.º 1 ou de acordo com as regras em vigor para os restantes estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
- 3 -A entidade gestora do estabelecimento é obrigada a receber os doentes referenciados por outras instituições ou serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde até ao limite da produção prevista e de acordo com a capacidade disponível.
Artigo 14.º — Integração no Serviço Nacional de Saúde
Vigente desde: 30/06/2003