- 1 -A entidade gestora do estabelecimento é obrigada a garantir o acesso às prestações de saúde, nos termos dos demais estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, a todos os beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, designadamente de acordo com princípios de igualdade, universalidade e generalidade.
- 2 -Para efeitos do número anterior, são beneficiários do Serviço Nacional de Saúde:
- a)Os cidadãos portugueses;
- b)Os cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia, nos termos das normas comunitárias aplicáveis;
- c)Os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, em condições de reciprocidade;
- d)Os cidadãos apátridas residentes em Portugal.
- 3 -Os utentes devem ser atendidos segundo um critério de prioridade clínica definido em função da necessidade de prestação de cuidados de saúde.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade gestora do estabelecimento fica obrigada a identificar os utentes do Serviço Nacional de Saúde através do cartão do utente ou outro mecanismo de identificação de utentes em vigor no Serviço Nacional de Saúde.
- 5 -A entidade gestora do estabelecimento deve identificar a entidade responsável pelo pagamento dos serviços prestados a cada utente, obrigando-se a instituir os sistemas de informação necessários à identificação dos subsistemas e a adoptar os procedimentos específicos necessários à determinação dos terceiros legal ou contratualmente responsáveis.
Artigo 15.º — Acesso às prestações de saúde
Vigente desde: 30/06/2003