- 1 -A entidade gestora do estabelecimento obriga-se a ter uma carta dos direitos do utente do estabelecimento e um manual de acolhimento, que disponibilizará a todos os utentes e a cujas regras dará cumprimento.
- 2 -A entidade gestora do estabelecimento obriga-se a ter um livro de reclamações para os utentes nos mesmos termos que os restantes estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
- 3 -A entidade gestora do estabelecimento obriga-se a ter um gabinete do utente, ao qual os utentes poderão dirigir as suas queixas, sugestões ou reclamações, as quais devem ser encaminhadas para o delegado do utente.
Artigo 17.º — Direitos dos utentes
Vigente desde: 30/06/2003