- 1 -A entidade gestora do estabelecimento obriga-se a estabelecer sistemas de informação adequados ao desenvolvimento das suas actividades, tendo especialmente em vista:
- a)Optimizar o acolhimento, atendimento e prestação de cuidados aos utentes;
- b)Registar de forma exaustiva as actividades executadas, quer na vertente assistencial quer nas vertentes económica e financeira;
- c)Permitir a monitorização e a fiscalização relativamente ao cumprimento das obrigações contratuais estabelecidas.
- 2 -A entidade gestora do estabelecimento obriga-se a fornecer à entidade pública contratante e ao sistema de saúde a informação definida em anexo ao caderno de encargos, nos moldes aí previstos.
- 3 -A entidade pública contratante terá, em especial, o direito de auditar e inspeccionar todos e quaisquer aspectos relacionados com os sistemas de informação, designadamente a estrutura e o conteúdo dos meios técnicos e informáticos utilizados e os procedimentos envolvidos na recolha, registo, tratamento e transmissão de informação, tendo em vista verificar a veracidade, consistência e fiabilidade da informação registada e transmitida.
Artigo 18.º — Sistemas de informação
Vigente desde: 30/06/2003