- 1 -Em contrapartida pela prestação dos serviços descritos no artigo 13.º, a entidade gestora do estabelecimento terá direito a uma remuneração, calculada nos seguintes termos: ... (ver nota 7).
- 2 -A remuneração será revista, periodicamente, nos seguintes termos: ... (ver nota 8).
- 3 -A entidade pública contratante pode ainda realizar a favor da entidade gestora do estabelecimento pagamentos por actividades específicas não relacionadas com a produção prevista contratada, para prosseguir, em particular, fins específicos de relevante interesse público não incluídos no objecto do contrato.
Artigo 19.º — Remuneração da entidade gestora
Vigente desde: 30/06/2003