- 1 -O prazo do contrato de gestão relativo ao estabelecimento hospitalar é, no máximo, de 10 anos, podendo renovar-se por períodos sucessivos, até ao limite máximo de 30 anos, se:
- a)O resultado das avaliações de desempenho realizadas ao abrigo do artigo 68.º for positivo;
- b)Não pretender a entidade pública contratante, por razões de interesse público, introduzir modificações na actividade objecto da parceria que se mostrem incompatíveis com a continuidade do contrato de gestão;
- c)A renovação do contrato de gestão não colidir com qualquer dos princípios do regime de parcerias definido no Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, especialmente o disposto na alínea e) do artigo 3.º
- 2 -À renovação do contrato de gestão é aplicável o procedimento previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril.
- 3 -A decisão de renovação e os respectivos fundamentos devem ser notificados à entidade gestora do estabelecimento até dois anos antes do termo do prazo do contrato.
Artigo 23.º — Prazo de exploração do estabelecimento
Vigente desde: 30/06/2003