- 1 -A entidade gestora do estabelecimento assume a gestão do estabelecimento hospitalar com o edifício a substituir (ver nota 12), mantendo a obrigação de realizar as prestações de saúde incluídas na produção prevista desde a data fixada no contrato de gestão até à data de encerramento do edifício a substituir.
- 2 -Durante o período em que se mantenha em funcionamento o edifício a substituir, a entidade gestora do estabelecimento fica responsável por todos os serviços de apoio relativos ao funcionamento do hospital, incluindo a manutenção dos bens móveis e imóveis.
- 3 -É igualmente da responsabilidade da entidade gestora do estabelecimento a gestão e remuneração dos recursos humanos ao serviço do hospital.
- 4 -A entidade gestora do estabelecimento fica ainda responsável por assegurar a transferência dos meios materiais e humanos que constituem o estabelecimento hospitalar do edifício a substituir para o edifício hospitalar, nos termos do plano de transferência acordado entre as entidade gestoras e a entidade pública contratante, a qual deverá estar concluída até ... (ver nota 13).
- 5 -O plano de transferência do estabelecimento hospitalar do edifício a substituir para o edifício hospitalar constará do contrato de gestão e será objecto de revisão para que as operações de transferência sejam definitivamente fixadas com uma antecedência razoável antes da data prevista para o seu início.
- 6 -Finda a transferência dos meios humanos e materiais para o edifício hospitalar, cessa a actividade hospitalar desenvolvida no edifício antigo, obrigando-se a entidade gestora do estabelecimento a dar-lhe o destino previsto no contrato de gestão.
Artigo 24.º — Obrigações da entidade gestora do estabelecimento
Vigente desde: 30/06/2003