- 1 -A entidade gestora do estabelecimento deverá proceder às pequenas alterações aos edifícios e estabelecimentos de saúde existentes que julgue necessárias para garantir a regularidade, continuidade e qualidade das prestações de saúde ou a comodidade e segurança dos utentes.
- 2 -As alterações a efectuar, bem como o modo da sua realização, deverão ser previamente aprovadas pela entidade pública contratante.
Artigo 26.º — Alterações aos estabelecimentos de saúde existentes
Vigente desde: 30/06/2003