- 1 -O património imobiliário afecto ao hospital a substituir consta de anexo do presente caderno de encargos.
- 2 -Finda a transferência dos meios humanos e materiais para o edifício hospitalar, cessa a actividade hospitalar no edifício a substituir.
- 3 -A titularidade sobre os bens imóveis identificados no anexo do presente caderno de encargos afectos ao edifício a substituir transmite-se para a entidade gestora (ver nota 14) ou para terceiro em conformidade com a proposta do concorrente e o contrato de gestão.
- 4 -Para efeitos do número anterior e da legislação que rege a alienação de bens imóveis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, é reconhecido o interesse público em proceder ao pagamento em espécie dos serviços prestados pelas entidades gestoras através da alienação do património imobiliário pertencente ao hospital ou ao Estado e afecto ao hospital, constituindo o presente procedimento o processo específico suficiente para a celebração dos negócios jurídicos necessários à obtenção do efeito transmissivo.
Artigo 27.º — Destino do património imobiliário
Vigente desde: 30/06/2003