- 1 -Todos os estudos e projectos, em cada uma das suas diversas fases, estão sujeitos à aprovação da entidade pública contratante, a qual ficará restrita à verificação dos requisitos exigidos no presente caderno de encargos e em quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis.
- 2 -A entidade pública contratante poderá delegar a faculdade referida no número anterior noutra entidade, quer durante o procedimento conducente à contratação quer após a conclusão deste.
- 3 -O projecto, nas suas diversas fases, deverá integrar as recomendações propostas pela entidade pública contratante, bem como as alterações que venham a resultar da fase de negociação.
- 4 -A execução de qualquer parte da obra ou a instalação de quaisquer equipamentos, ainda que preparatórias, preliminares ou meramente acessórias, só podem iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.
Artigo 42.º — Apreciação pela entidade pública contratante
Vigente desde: 30/06/2003