- 1 -A entidade gestora do edifício é responsável pela construção e apetrechamento do edifício hospitalar, respeitando os estudos e projectos apresentados e aprovados e as obrigações estabelecidas no contrato de gestão.
- 2 -Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de projecto e construção do edifício hospitalar, a entidade gestora do edifício deverá celebrar contratos de projecto e de empreitada que garantam o cumprimento pontual e atempado das obrigações assumidas pela entidade gestora em matéria de projecto e construção.
- 3 -Não serão oponíveis à entidade pública contratante quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela entidade gestora nos termos do número anterior.
Artigo 43.º — Execução da construção
Vigente desde: 30/06/2003