- 1 -A entidade gestora do edifício é responsável perante a entidade pública contratante, para além dos trabalhos preparativos ou acessórios, pela preparação, planeamento, coordenação e controlo de todos os trabalhos de concepção e execução do projecto, construção, fornecimento e montagem do equipamento que integra o edifício hospitalar, incluindo os que forem realizados por subcontratados.
- 2 -Para o acompanhamento do empreendimento pela entidade pública contratante, a entidade gestora do edifício deverá elaborar e manter actualizado um programa de trabalhos que conterá, nomeadamente:
- a)Plano de trabalhos, com a definição das datas de início e de conclusão da empreitada e do fornecimento e montagem dos diversos equipamentos, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho e a unidade de tempo que serve de base à programação;
- b)Plano de mão-de-obra, com a indicação das quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução do empreendimento;
- c)Plano de equipamentos, com a indicação das máquinas e equipamentos que serão utilizados na execução dos trabalhos, especificando as suas características e as datas em que estarão na obra em condições operacionais;
- d)Especificação de quaisquer outros recursos que serão mobilizados para a realização do empreendimento.
Artigo 44.º — Planeamento e controlo
Vigente desde: 30/06/2003