- 1 -Até à entrada em funcionamento do edifício hospitalar e por conveniência de interesse público, pode a entidade pública contratante solicitar à entidade gestora do edifício alterações nas obras objecto do contrato de gestão ou a realização de instalações adicionais.
- 2 -As alterações nas obras realizadas e as instalações adicionais solicitadas por iniciativa das entidades gestoras carecem de aprovação prévia da entidade pública contratante.
- 3 -Excluem-se do número anterior as obras ou alterações das quais dependa de forma imediata a segurança das pessoas e dos bens.
- 4 -As alterações ao edifício hospitalar seguem os mesmos procedimentos de projecto e obra do edifício inicial e darão origem a alteração das telas finais e do inventário.
- 5 -O custo do investimento nas obras referidas nos números anteriores não poderá ser superior ao custo que resultaria sendo o respectivo cálculo efectuado com base nos preços de referência constantes da proposta adjudicada e do contrato de gestão, quando se trate de obras de natureza similar ou em que se utilizem materiais relativamente aos quais se tenham especificado preços de referência.
Artigo 48.º — Alterações nas obras realizadas e instalações adicionais
Vigente desde: 30/06/2003