- 1 -Até um ano antes da data prevista para a entrada em funcionamento do edifício hospitalar, deve ser apresentado o plano de testes para a verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de operacionalidade e desempenho definidos no contrato de gestão.
- 2 -Os testes referidos no número anterior devem ser realizados por uma entidade independente de reconhecida idoneidade e competência, designada por acordo entre a entidade pública contratante e as entidades gestoras, a qual certificará que o edifício hospitalar se encontra em condições de entrar em funcionamento.
- 3 -Até à entrada em funcionamento do edifício, a entidade gestora do estabelecimento não poderá iniciar a sua actividade no edifício hospitalar, salvo acordo entre as partes.
- 4 -Após a entrada em funcionamento do edifício, a entidade gestora do estabelecimento não pode invocar quaisquer causas relacionadas com a concepção, projecto e construção do edifício para se eximir ao cumprimento das suas obrigações.
Artigo 49.º — Início de actividade
Vigente desde: 30/06/2003