- 1 -A entidade gestora do edifício obriga-se a disponibilizar o edifício hospitalar em permanentes condições de funcionamento e operacionalidade, em conformidade com os requisitos e níveis de desempenho fixados no anexo do caderno de encargos e relativo às especificações de serviço do edifício.
- 2 -A entidade gestora do edifício fica ainda responsável pela prestação dos serviços de apoio nos termos e condições descritos no anexo relativo às especificações dos serviços de apoio do edifício.
- 3 -As obrigações específicas a cumprir pela entidade gestora do edifício neste âmbito constam do manual de operação e manutenção do edifício, a elaborar pela entidade gestora de acordo com o modelo que está em anexo ao presente caderno de encargos, o qual contém, além das especificações de serviço e das especificações dos serviços de apoio do edifício, a descrição pormenorizada das operações a executar pela entidade gestora do edifício tendo em vista a obtenção daquelas.
- 4 -O manual de operação e manutenção do edifício será revisto de acordo com um procedimento específico previsto no contrato de gestão, com uma frequência a fixar pelas partes, que não poderá ser superior a bianual, ou, em qualquer altura, por iniciativa devidamente justificada da entidade pública contratante ou de qualquer das entidades gestoras.
Artigo 50.º — Actividades de exploração do edifício hospitalar
Vigente desde: 30/06/2003