- 1 -Os serviços de apoio a prestar pela entidade gestora do edifício poderão ainda incluir outros serviços de apoio desde que ambas as entidades gestoras estejam de acordo e demonstrem que a solução proposta é a que melhor serve o interesse da entidade pública contratante.
- 2 -Salvo acordo em contrário, as actividades que venham a ser atribuídas à entidade gestora do edifício ao abrigo do exercício da faculdade prevista no número anterior serão exercidas pelo prazo previsto no artigo 33.º
Artigo 51.º — Outras actividades
Vigente desde: 30/06/2003