- 1 -Na execução das actividades de exploração do edifício, a entidade gestora do edifício poderá recorrer a terceiros mediante a celebração de contratos de prestação de serviços apropriados.
- 2 -Os contratos a celebrar com terceiros para a prestação dos serviços de apoio seguintes ... (ver nota 18) terão um prazo certo, que não poderá exceder ... (ver nota 19).
- 3 -Findo o prazo de duração dos subcontratos referidos no número anterior, a entidade pública contratante e a entidade gestora do edifício reunirão para revisão das especificações de cada serviço e a entidade gestora do edifício diligenciará no sentido de celebrar novo contrato de prestação de serviços, com uma entidade terceira idónea, seguindo o procedimento de contratação de terceiros.
- 4 -A entrada em vigor de um novo subcontrato relativo a um dos serviços referidos no n.º 2 deste artigo determina o ajustamento da remuneração a pagar à entidade gestora do edifício, nos termos estabelecidos no contrato de gestão.
Artigo 52.º — Contratação de terceiros
Vigente desde: 30/06/2003