- 1 -A entidade gestora do edifício obriga-se a promover a realização de alterações substanciais ao edifício hospitalar, incluindo a realização de instalações adicionais, que venham a ser solicitadas pela entidade gestora do estabelecimento e que hajam sido aprovadas pela entidade pública contratante.
- 2 -A realização de quaisquer alterações substanciais ao edifício deverá seguir a tramitação constante do procedimento específico que venha a ser definido no contrato de gestão.
- 3 -A contratação das entidades responsáveis pela concepção, projecto e construção das alterações substanciais ao edifício hospitalar seguirá a tramitação definida no procedimento para a contratação de terceiros, sem prejuízo do dever de respeito das regras de contratação que têm por objecto empreitadas de obras públicas, quando aplicáveis.
Artigo 53.º — Alterações ao edifício
Vigente desde: 30/06/2003