- 1 -Na prossecução das actividades de exploração do edifício hospitalar, a entidade gestora do edifício fica obrigada a:
- a)Afectar à execução das suas obrigações os meios humanos, técnicos e financeiros necessários à boa execução do contrato;
- b)Acompanhar a evolução técnica do processo de exploração adoptado;
- c)Cumprir todas as normas de higiene, de segurança e ambientais relativas às actividades que lhe estão cometidas;
- d)Exercer as suas actividades em coordenação com a entidade gestora do estabelecimento hospitalar, tendo em vista optimizar o desempenho do hospital nas melhores condições de funcionamento e conforto para os utentes;
- e)Tomar as medidas que venham a mostrar-se adequadas para a melhoria de aspectos negativos identificados no âmbito dos inquéritos aos utentes e que se relacionem com as suas actividades.
- 2 -Compete, ainda, à entidade gestora do edifício requerer, custear e obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das suas actividades, observando os requisitos necessários à obtenção e à manutenção em vigor das mesmas.
Artigo 54.º — Obrigações da entidade gestora do edifício
Vigente desde: 30/06/2003