- 1 -A entidade gestora do edifício obriga-se a criar um sistema de registo de todas as vicissitudes relativas ao cumprimento das suas obrigações, bem como ao cumprimento das obrigações objecto dos contratos celebrados com terceiros.
- 2 -O sistema de registo mencionado no número anterior deverá incluir, designadamente, o registo das reclamações recebidas pela entidade gestora do edifício relativamente ao cumprimento de obrigações ou à execução de actividades que lhe cabem ao abrigo do contrato de gestão.
Artigo 55.º — Registo
Vigente desde: 30/06/2003