- 1 -A entidade gestora do edifício obriga-se a definir e implementar sistemas de gestão da qualidade apropriados relativamente a todos os aspectos inerentes às actividades objecto do contrato de gestão que são da sua competência.
- 2 -A entidade gestora do edifício fica obrigada a aderir a um processo de certificação que seja aceite pela entidade pública contratante, nos termos, condições e prazo constantes da proposta apresentada e acordados no contrato de gestão, obrigando-se a manter a certificação durante todo o prazo remanescente do contrato.
- 3 -A entidade gestora do edifício obriga-se, ainda, a assegurar que todas as entidades terceiras que venham a ser subcontratadas, ou que venham a participar no exercício das actividades que constituem o objecto do contrato de gestão, seja a que título for, dêem cumprimento às obrigações inerentes ao sistema de gestão da qualidade.
Artigo 56.º — Sistema de gestão da qualidade da entidade gestora do edifício
Vigente desde: 30/06/2003