- 1 -Em contrapartida pela disponibilização do edifício hospitalar e pela prestação dos restantes serviços de apoio a seu cargo, a entidade gestora do edifício terá direito ao pagamento de uma remuneração unitária, calculada nos termos da seguinte fórmula: ...(ver nota 20).
- 2 -A remuneração a pagar à entidade gestora do edifício ao longo do período de vida do contrato de gestão será calculada e paga com base nos serviços efectivamente prestados.
- 3 -Os preços a pagar por cada um dos serviços serão ajustados:
- a)Anualmente, em função da evolução da inflação;
- b)Periodicamente, em função da variação dos preços dos serviços a colocar em mercado, na sequência da celebração de um novo subcontrato.
- 4 -A remuneração devida à entidade gestora do edifício será fixada para cada período anual e será paga em prestações periódicas.
- 5 -As remunerações pelos serviços a prestar em conexão com o edifício hospitalar só começarão a ser pagas após a data da respectiva entrada em funcionamento.
Artigo 57.º — Remuneração
Vigente desde: 30/06/2003