- 1 -Em caso de incumprimento, mora no cumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações da entidade gestora do edifício, o valor base da remuneração será subtraído dos montantes correspondentes às seguintes deduções:
- a)Deduções por falhas na prestação de serviços;
- b)Deduções por falha de qualidade.
- 2 -Considera-se falha na prestação de serviço o incumprimento, mora no cumprimento ou cumprimento defeituoso de qualquer das obrigações da entidade gestora do edifício que dê origem a um facto ou situação que não se encontre em conformidade com as especificações de serviço do edifício e as especificações dos serviços de apoio do edifício contratualmente estabelecidas.
- 3 -O valor de cada dedução por falha na prestação de serviço varia em função do impacte estimado de cada evento que constitui uma falha na plena operacionalidade de cada unidade funcional do estabelecimento hospitalar, e em função da importância relativa de cada unidade funcional afectada, nos termos seguintes: ... (ver nota 21).
- 4 -Considera-se falha de qualidade o incumprimento, mora no cumprimento ou cumprimento defeituoso de obrigações da entidade gestora do edifício que não dá origem, directamente, a um facto ou situação que não se encontre em conformidade com as especificações de serviço do edifício e as especificações dos serviços de apoio do edifício contratadas.
- 5 -O valor de cada dedução por falha de qualidade varia em função da relevância da falha e da importância do serviço afectado, nos termos seguintes: ... (ver nota 22).
Artigo 58.º — Deduções
Vigente desde: 30/06/2003