- 1 -A entidade gestora do edifício obriga-se a partilhar com a entidade pública contratante qualquer benefício que venha a resultar de uma eventual renegociação ou substituição dos contratos de financiamento, nos termos que venham a ser definidos no contrato de gestão.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora do edifício, actuando de boa fé, obriga-se a comunicar de imediato à entidade pública contratante toda e qualquer proposta de modificação das condições dos contratos de financiamento que tenha negociado, bem como o cálculo dos benefícios dela resultantes.
Artigo 59.º — Refinanciamento
Vigente desde: 30/06/2003