- 1 -A entidade pública contratante procede ao acompanhamento da actividade das entidades gestoras com vista a verificar o cumprimento do contrato e a assegurar a regularidade, continuidade e qualidade das prestações de saúde, bem como a comodidade e segurança dos utentes, através de uma comissão de acompanhamento permanente a designar pela entidade pública contratante.
- 2 -A entidade pública contratante dispõe ainda de poderes de inspecção e fiscalização da actividade desenvolvida pelas entidades gestoras e de fiscalização da execução dos contratos e do integral cumprimento por estas dos deveres e obrigações a que está vinculada nos termos do contrato de gestão.
- 3 -Ao Ministro da Saúde compete superintender no acompanhamento e fiscalização da execução do contrato de gestão.
- 4 -Sem prejuízo dos poderes e competências de inspecção e fiscalização legalmente atribuídos a outras entidades, a entidade pública contratante tem o poder de praticar os seguintes actos:
- a)Proceder a inspecções e a auditorias à actividade das entidades gestoras;
- b)Exigir a apresentação periódica de contas;
- c)Obter informações sobre a actividade assistencial e o atendimento dos utentes;
- d)Acompanhar de forma sistemática a execução do contrato, estabelecendo sistemas de alerta relativamente aos indicadores nele previstos;
- e)Outros (ver nota 23).
Artigo 60.º — Poderes da entidade pública contratante
Vigente desde: 30/06/2003