- 1 -As entidades gestoras são responsáveis pela obtenção dos financiamentos necessários ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto do contrato, de forma a cumprir cabal e pontualmente todas as obrigações por cada uma assumidas.
- 2 -Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto do contrato de gestão, cada uma das entidades gestoras pode contrair empréstimos, prestar as garantias e celebrar com as entidades financiadoras os demais actos e contratos que constituem as relações jurídicas de financiamento.
- 3 -Não são oponíveis à entidade pública contratante quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pelas entidades gestoras nos termos do número anterior.
Artigo 6.º — Financiamento
Vigente desde: 30/06/2003