- 1 -As partes contratuais serão a entidade pública contratante e duas entidades gestoras específicas a constituir pelo concorrente vencedor, ou pelos membros do agrupamento vencedor, devendo os concorrentes, para o efeito, reunir todos os requisitos legais necessários para assegurarem a constituição das pessoas colectivas contratantes.
- 2 -As entidades gestoras específicas deverão ser sociedades anónimas com sede em Portugal, as quais terão, cada uma e em exclusivo, os seguintes objectos sociais:
- a)A entidade gestora do estabelecimento hospitalar, a gestão do estabelecimento hospitalar, nos termos previstos no presente caderno de encargos;
- b)A entidade gestora do edifício hospitalar, a gestão do edifício hospitalar, nos termos definidos neste caderno de encargos.
Artigo 7.º — Das entidades gestoras específicas
Vigente desde: 30/06/2003