- 1 -A comissão de acompanhamento permanente a designar pela entidade pública contratante será composta por ... (ver nota 24) elementos e funcionará permanentemente no hospital.
- 2 -A comissão de acompanhamento permanente terá as seguintes competências:
- a)Verificar o cumprimento das obrigações das entidades gestoras, quer principais quer acessórias;
- b)Assegurar a ligação quotidiana entre as entidades gestoras e a entidade pública contratante;
- c)Proceder à elaboração de relatórios periódicos sobre a actividade do hospital, a enviar à entidade pública contratante;
- d)Outras (ver nota 25).
- 3 -A entidade pública contratante pode delegar num dos membros da comissão de acompanhamento permanente os poderes referidos no artigo anterior.
- 4 -No desempenho das suas funções, a comissão de acompanhamento permanente tem direito de acesso irrestrito e permanente a toda a documentação e a todos os registos relativos a quaisquer operações relacionadas com as actividades objecto do contrato de gestão, obrigando-se as entidades gestoras a diligenciar no sentido de criar e manter os sistemas de informação necessários para tal.
- 5 -As entidades gestoras obrigam-se a cooperar com a comissão de acompanhamento permanente na prossecução das actividades de acompanhamento que esta tem a seu cargo, actuando de boa fé e sem reservas de qualquer espécie.
Artigo 61.º — Comissão de acompanhamento permanente
Vigente desde: 30/06/2003