- 1 -As entidades gestoras não poderão exercer outras actividades para além das que expressamente constem do contrato de gestão ou sejam autorizadas pela entidade pública contratante.
- 2 -As actividades a que se refere o número anterior não podem, em caso algum, comprometer o cumprimento pontual das obrigações das entidades gestoras, designadamente a realização das prestações de saúde asseguradas no contexto do Serviço Nacional de Saúde e o regular funcionamento do estabelecimento hospitalar.
- 3 -As receitas obtidas com as actividades acessórias constituem receitas próprias das entidades gestoras, na medida e nos termos fixados no contrato de gestão.
Artigo 8.º — Outras actividades
Vigente desde: 30/06/2003