- 1 -A entidade pública contratante tem a faculdade de sequestro do estabelecimento hospitalar e do edifício hospitalar nos seguintes casos:
- a)Quando ocorra ou esteja iminente a interrupção injustificada da realização das prestações de saúde;
- b)Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento da entidade gestora ou no estado geral das instalações e do material afectos à execução do contrato.
- 2 -Durante o sequestro, a exploração do estabelecimento hospitalar ou do edifício hospitalar é assegurada por representantes da entidade pública contratante, correndo por conta da entidade gestora respectiva as despesas necessárias para a manutenção e normalização da exploração.
- 3 -O sequestro é mantido enquanto for julgado necessário, podendo a entidade pública contratante notificar, no seu termo, a entidade gestora afectada para retomar a respectiva exploração, fixando para o efeito o respectivo prazo.
- 4 -No caso de a entidade gestora não retomar, no prazo fixado, a exploração do edifício ou do estabelecimento, consoante o caso, o contrato de gestão deve ser rescindido.
Artigo 80.º — Sequestro
Vigente desde: 30/06/2003