- 1 -Nos últimos ... (ver nota 31) anos anteriores à data de caducidade da parte do contrato de gestão que respeita à entidade gestora do estabelecimento, a entidade pública contratante poderá retomar a exploração do estabelecimento hospitalar.
- 2 -Nos últimos ... (ver nota 32) anos anteriores à data de caducidade da parte do contrato de gestão que respeita à entidade gestora do edifício, a entidade pública contratante poderá retomar a exploração do edifício hospitalar.
- 3 -O resgate deverá ser comunicado à entidade gestora afectada até um ano antes da data em que se torne efectivo.
- 4 -Em caso de resgate, a entidade pública contratante assume automaticamente todos os direitos e obrigações da entidade gestora afectada que resultem dos contratos por esta celebrados anteriormente à notificação referida no número anterior e que tenham por objecto as actividades objecto do contrato de gestão.
- 5 -Após a notificação do resgate, as obrigações assumidas pela parte afectada só vincularão a entidade pública contratante quando esta haja autorizado, prévia e expressamente, a sua celebração.
- 6 -Em caso de resgate, a entidade gestora afectada terá direito a uma indemnização, a calcular nos termos e condições definidos no contrato de gestão, tendo em consideração:
- a)O valor actual líquido do produto líquido de exploração que eventualmente poderia ser obtido pela entidade gestora afectada no período compreendido entre a data em que se verifica o resgate e a data de caducidade do contrato, projectados com base nos resultados obtidos historicamente;
- b)Um montante correspondente ao valor contabilístico dos investimentos efectuados quer no período imediatamente anterior à data de notificação para resgate quer entre a data da notificação e a data em que se torna efectivo o resgate.
- 7 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se «período imediatamente anterior» ... (ver nota 33).
Artigo 82.º — Resgate
Vigente desde: 30/06/2003