- 1 -O contrato de gestão pode ser rescindido unilateralmente pela entidade pública contratante em qualquer momento, quando razões de interesse público o imponham, independentemente do incumprimento pelas entidades gestoras de quaisquer obrigações a que estejam vinculadas.
- 2 -À rescisão declarada ao abrigo do número anterior aplicam-se os princípios de responsabilidade e de compensação determinados nos n.os 4 a 7 do artigo 82.º
Artigo 83.º — Rescisão por razões de interesse público
Vigente desde: 30/06/2003